__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.957/2000
__________
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.957/2000
__________
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.957/2000
__________
Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.756/98
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pela Lei nº 861/49
Redação dada pela Lei nº 7.701/88
__________
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.756/98
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo Decreto-lei 8.737/46
Redação dada pela Lei nº 861/49
Redação dada pela Lei nº 2.244/54
Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67
Redação dada pela Lei nº 5.442/68
Redação dada pela Lei nº 7.033/82
Redação dada pela Lei nº 7.701/88
__________
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação ivergente, na forma a alínea a;
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.756/98
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46
Redação dada pela Lei nº 861/49
Redação dada pela Lei nº 2.244/54
Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67
Redação dada pela Lei nº 5.442/68
Redação dada pela Lei nº 7.701/88
__________
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e Literal à Constituição Federal.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.756/98
Redação anterior:
Redação dada pela Lei nº 7.701/88
__________
§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.756/98
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pela Decreto-lei nº 8.737/46
Redação dada pela Lei nº 861/49
Redação dada pela Lei nº 7.701/88
__________
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.756/98
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46
Redação dada pela Lei nº 7.701/88
__________
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título XI, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
__________
Nota:
Redação dada pelo Lei nº 9.756/98
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46
Redação dada pela Lei nº 7.701/88
__________
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.756/98
Redações anteriores:
Redação dada pela Lei nº 2.244/54
Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67
Redação dada pela Lei nº 5.442/68
Redação dada pela Lei nº 7.701/88
__________
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 7.701/88
__________
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.957/2000
___________
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) MP2.226/2001
___________
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 8.432/92
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46
__________
§ 1° O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 8.432/92
Redação anterior:
Redação original
__________
§ 2° O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 8.432/92
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46
__________
§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.035/2000
Redações anteriores:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46
Redação dada pela Lei nº 8.432/92
__________
§ 4° Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
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Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
I - na cidade do Rio de Janeiro, 22 (vinte e duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (52ª a 73ª), 22 (vinte e dois) cargos e Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 22 (vinte e dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 44 (quarenta e quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 22 (vinte e dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
II - na cidade de Cabo Frio, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
III - na cidade de Campos dos Goytacazes, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de Diretor da Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
IV - na cidade de Cordeiro, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
V - na cidade de Duque de Caxias, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a 6ª), 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3 (três) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
VI - na cidade de Niterói, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS- 101.5;
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
VII - na cidade de Nova Iguaçu, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
VIII - na cidade de São Gonçalo, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
IX - na cidade de São João do Meriti, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
X - na cidade de Resende, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.432/92
__________
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.756/98
___________
I - obrigatoriamente, com copias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originaria, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.756/98
___________
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.756/98
___________
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.756/98
___________
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.756/98
___________
§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.035/2000
__________
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.957/2000
__________
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.957/2000
__________
Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 5.442/68
Redação anterior:
Redação original
__________
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 5.442/68
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 75/66
Redação dada pela Lei nº 2.244/54
Redação dada pela Lei nº 861/49
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/46
__________
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 5.442/68
Redação anterior:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 75/66
__________
§ 3º Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 5.442/68 e revogada pela Lei nº 7.033/82
Redação anterior:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 75/66
__________
§ 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 5.442/68
Redação anterior:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 75/66
__________
§ 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º.
___________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 5.442/68
Redação anterior:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229/67
__________
§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recurso será limitado a êste valor.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 5.442/68
__________
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.
Art. 901 Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 8.638/93
__________
Art. 902. É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
§ 1° Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigado, a respeitá-lo.
§ 2º Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46 e revogada pela Lei nº 7.033/82
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353/44
__________
CAPÍTULO VII - Da Aplicação das Penalidades
Art. 903. As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46
Redações anteriores:
Redação original
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353/44
__________
Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46
Redação anterior:
Redação original
__________
§ 1° Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46
Redação anterior:
Redação original
__________
§ 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46 e revogada pelo Decreto-lei nº 229/67
Redação anterior:
Redação original
__________
Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal, competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.
§ 1º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.
Art. 906. Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
Art. 908. A cobrança das multas estabelecidas neste título será feita, mediante e executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Conselhos Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.
CAPÍTULO VIII - Disposições Finais
Art. 909. A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
TÍTULO XI - Disposições Finais e Transitórias
Art. 911 Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913. O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho.
Art. 918. Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea c, do Decretolei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos termos do disposto no art. 734 alínea b, desta Consolidação.________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44 e revogada pelo Decreto-lei nº 72/66
Redação anterior:
Redação original
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Parágrafo único. Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições.
Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do Art.15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o Art.577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922. O disposto no Art.301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
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Nota:
Acrescentado pelo Decreto-Lei nº 6.353/44
__________
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
D.O.U., 09/08/1943
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